A Lei nº 6.880/80 assegura ao militar, vitimado por acidente em serviço, à passagem, de ofício, à inatividade, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho
Nesta hipótese em que fará jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
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