O Auxílio-acidente é um dos benefícios do INSS, concedido como forma de indenização, ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.
Cumpre evidenciar, antes de mais nada que é necessário que o trabalhador seja segurado do INSS na ocasião em que sofreu o acidente.
A legislação estabelece que não é necessário ter cumprido tempo de carência, ou seja, mesmo alguém que tenha sido contratado no mesmo dia em que se acidentou pode solicitar o benefício.
Os contribuintes individuais e os segurados facultativos não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente, por não constarem na relação indicada no artigo 19 da lei 8.213/91, bem como por não ser indicado no rol do artigo 18, § 1º da mesma lei, a qual estabelece quais são os segurados que contemplam o direito ao benefício de auxílio-acidente, inclusive, o STJ já pacificou o entendimento que os contribuintes individuais não tem direito a concessão de benefício de auxílio-acidente por falta de previsão legal.
Não se pode negar a relevância desse benefício indenizatório, que complementa a renda dos trabalhadores em momentos de dificuldade, quando precisam custear medicamentos, produtos e tratamentos, visando á reabilitação.
A maioria dos segurados desconhecem a existência deste benefício que é de grande valia para todos os segurados lesionados e que sofrem com a redução de sua capacidade para o trabalho, motivo pelo qual o benefício tem caráter indenizatório.
Perícia médica para a concessão do Auxílio-Acidente
A concessão do benefício do auxílio acidente está condicionada á confirmação pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Na maioria das vezes a perícia médica do INSS poderá não reconhecer a redução da capacidade laborativa do segurado e ele precisará recorrer á justiça para garantir os seus direitos sendo necessário procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário que irá analisar o caso, orientar o segurado e procederá com todos os demais trâmites para a propositura da ação, pois, afinal cada caso é único.
No caso do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho é preciso comprovar o nexo causal (relação causa e consequência) entre sequela e a atividade profissional, ou as condições encontradas no ambiente de trabalho.
Doenças profissionais, do trabalho e acidentes de trajeto também são considerados acidentes de trabalho, justificando o pagamento de auxílio acidente.
Podemos descrever a doença profissional como aquela desencadeada pelo exercício de atividades inerentes a determinada profissão. Um exemplo de doença ocupacional é um trabalhador que, após anos de atividades junto a máquinas barulhentas, apresenta perda severa de audição.
Como trata-se de benefício indenizatório, este não exclui o recebimento de salário, nem impede que o segurado trabalhe enquanto o recebe.
O Auxílio-acidente é uma indenização, tendo por objetivo amenizar danos em razão das sequelas provocadas pelo acidente, valendo ressaltar, que, o acidente poderá ser um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza, ou seja, é destinado a qualquer trabalhador segurado que se acidente, seja no ambiente de trabalho ou fora dele, desde que sejam verificadas sequelas que reduzam a sua capacidade laboral.
As seqüelas precisam ter caráter permanente, gerando impactos negativos na vida profissional.
O benefício, de natureza indenizatória, pode ser requerido logo após o fim do Auxílio-acidente ou mesmo quando ele não foi solicitado.
O valor do auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de sequelas que reduzam a sua capacidade laboral.
De acordo com a legislação vigente, o auxílio acidentário deve ser pago a partir do dia seguinte ao do fim do auxílio-doença, independentemente de qualquer rendimento do segurado como por exemplo salário e até outros benefícios previdenciários, como por exemplo pensões, porém, não podendo ser acumulado com aposentadorias.
O benefício pode ser encerrado caso as condições que o geraram mudem, ou seja, se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade, voltando a exercer o trabalho que fazia antes do acidente ou ainda caso opte pela aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou qualquer modalidade, o pagamento do benefício será encerrado.
A Previdência Social também veda a cumulação de auxílio doença com auxílio-acidente se ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem.
Em 2014, o STJ editou a súmula 507, dispondo que “a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria, pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria, sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Convém, evidenciar, a recente alteração advinda com a Redação dada pela Lei 13.846, de 18/06/2019 em seu art. 15, Inciso I, no qual excluiu a manutenção da qualidade de segurado para aqueles que recebiam o referido benefício de Auxílio-acidente, pois, até a edição desta Lei, estes ainda que não efetuasse os respectivos recolhimentos mensais para o INSS conservavam a qualidade de segurado. Embora antes a Lei garantia a qualidade de segurado em contrapartida o período não era computado como carência ou como tempo de contribuição.
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