Em consonância com a determinação da Carta Magna, o art. 50, IV, e, do Estatuto dos Militares, os militares têm o direito a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.
Assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
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